quarta-feira, 30 de setembro de 2015

ELEIÇÕES 2016: O QUE MUDA COM A LEI Nº 13.615/2015


A presidenta Dilma Rousseff sancionou nessa terça-feira, 29 de setembro, a Lei da Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional, vetando sete itens, incluindo o trecho que permitia a doação de empresas a campanhas eleitorais.
A decisão do governo foi baseada em manifestações do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União, que lembraram a recente determinação do STF de impedir as doações de empresas a partir das eleições de 2016.
Outro ponto vetado por Dilma foi a impressão de votos da urna eletrônica. A justificativa se baseia em parecer anterior do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que se posicionou de forma contrária à medida em função de seu alto custo. Os gastos totais são calculados em cerca de R$ 1,8 bilhão, sendo que o aumento de despesas na lei não veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e nem de comprovação de adequação orçamentária, descumprindo, de acordo com a justificativa, a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Principais mudanças a partir da Lei nº 13.615/2015

Prazo para filiação
Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição. Pela legislação atual, qualquer mudança no sistema eleitoral deve ocorrer no prazo de até um ano antes do pleito – ou seja, no caso das eleições de 2016, até a próxima sexta, 02 de outubro. Com a mudança, o prazo vai até o dia 02 de abril de 2016.

Troca de partido
Outro ponto do projeto aprovado no Congresso e mantido pela presidenta na sanção da lei foi o que trata da perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa.
Fica permitida somente a mudança de partido que ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem o prazo final - de seis meses - estabelecido para a filiação com possibilidade de disputa na eleição, majoritária ou proporcional. O período deve se referir aos meses finais do mandato. Pela lei, será considerada justa causa para a desfiliação de um partido, o que, portanto, não implica perda de mandato, “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” e “grave discriminação política pessoal”.

E mais:
Fixação de teto para gastos de campanha
Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:
Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais, entre várias mudanças nesse sentido.


RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL

Convenções
De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

Registro
15 de agosto do ano da eleição.

Duração da Campanha eleitoral
45 dias.

Propaganda Eleitoral
A partir de 15 de agosto do ano da eleição.

Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato
30 de junho do ano da eleição

Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
35 dias anteriores à antevéspera das eleições
Ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.


Fonte: Portal Forum, G1 e Folha Nobre



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